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Decreto de 31 de Julho de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede à empresa Aeronáutica de Cancun S.A. - AEROCANCUN autorização para funcionar no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, tendo em vista a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e o Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

É concedida à Aeronáutica de Cancun S.A. - AEROCANCUN, com sede na Cidade de Cancun, México, autorização para funcionar no Brasil como empresa regular de transporte aéreo, com os atos constitutivos e o estatuto que apresentou, e com o capital destinado as suas operações já estabelecido, obrigada a cumprir integralmente as leis e os regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2º

Este decreto é acompanhado pelos atos constitutivos, estatuto e demais documentos mencionados no art. 2º, do Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986.

Art. 3º

O exercício efetivo de qualquer atividade da Aeronáutica de Cancun S.A. - AEROCANCUN, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, ficará sujeito à legislação brasileira no que for aplicável.

Art. 4º

Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:

I

A Aeronáutica de Cancun S.A. - AEROCANCUN é obrigada a ter, permanentemente, um representante no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.

II

Todos os atos praticados no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis, regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar exceção, fundado nos atos constitutivos e no estatuto, concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.

III

A empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus atos constitutivos e do seu estatuto, que são vedados a empresas estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que foi concedida.

IV

Qualquer alteração que a empresa fizer em seus atos constitutivos ou estatuto, dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos no Brasil.

V

Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores e as disposições constantes no Acordo sobre Transporte Aéreo entre Brasil e México, concluído na Cidade do México, em 20 de novembro de 1970 ou se, a juízo do Governo brasileiro, a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público.

VI

A transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, e a prática de infração de tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida.

VII

Para efeito do art. 5º do referido Acordo sobre Transporte Aéreo Brasil/México, ser-lhe-ão aplicadas as leis e os regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronaves, bem como à entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulação ou carga de aeronaves.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Sócrates da Costa Monteiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.8.1992