Artigo 4º, Inciso II do Decreto de 31 de Julho de 1992
Concede à empresa Aeronáutica de Cancun S.A. - AEROCANCUN autorização para funcionar no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:
I
A Aeronáutica de Cancun S.A. - AEROCANCUN é obrigada a ter, permanentemente, um representante no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.
II
Todos os atos praticados no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis, regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar exceção, fundado nos atos constitutivos e no estatuto, concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.
III
A empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus atos constitutivos e do seu estatuto, que são vedados a empresas estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que foi concedida.
IV
Qualquer alteração que a empresa fizer em seus atos constitutivos ou estatuto, dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos no Brasil.
V
Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores e as disposições constantes no Acordo sobre Transporte Aéreo entre Brasil e México, concluído na Cidade do México, em 20 de novembro de 1970 ou se, a juízo do Governo brasileiro, a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público.
VI
A transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, e a prática de infração de tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida.
VII
Para efeito do art. 5º do referido Acordo sobre Transporte Aéreo Brasil/México, ser-lhe-ão aplicadas as leis e os regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronaves, bem como à entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulação ou carga de aeronaves.