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Decreto de 30 de Outubro de 2007

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I

"Santa Mônica", com área registrada de cinco mil, quatrocentos e vinte e um hectares e vinte ares, e área medida de quatro mil, novecentos e setenta e oito hectares, noventa e oito ares e oito centiares, situado nos Municípios de Pombal e Lagoa, objeto da Matrícula nº 1.289, fls. 22, Livro 2-H, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Pombal, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº 54320.001397/2005-86); e

II

"Poço Escuro e Genipapeiro", com área registrada de mil, seiscentos e setenta e três hectares e oitenta e sete ares, e área medida de mil, seiscentos e cinqüenta e quatro hectares, sessenta e dois ares e sessenta e sete centiares, situado no Município de Emas, objeto da Matrícula nº 2.150, fls. 85, Livro 2-J, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Piancó, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº 54320.000409/2005-55).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.2007