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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto 108-A de 30 de Dezembro de 1889

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Art. 10

Os officiaes especialistas, bem como os lentes e professores da Escola Naval, passarão para um quadro extraordinario, no qual serão promovidos por antiguidade, quando lhes couber, segundo a collocação que actualmente teem na respectiva escola.

§ 1º

Aos officiaes especialistas se concede optar pela aposentadoria nos logares que occuparem, de accordo com o regulamento de 2 de maio de 1874 e emquanto não se formar o corpo de engenheiros navaes.

Art. 10, §1º do Decreto 108-A /1889