Artigo 10º do Decreto 108-A de 30 de Dezembro de 1889
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os officiaes especialistas, bem como os lentes e professores da Escola Naval, passarão para um quadro extraordinario, no qual serão promovidos por antiguidade, quando lhes couber, segundo a collocação que actualmente teem na respectiva escola.
§ 1º
Aos officiaes especialistas se concede optar pela aposentadoria nos logares que occuparem, de accordo com o regulamento de 2 de maio de 1874 e emquanto não se formar o corpo de engenheiros navaes.