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Artigo 4º, Inciso I do Decreto de 28 de Janeiro de 2015

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para Acompanhamento de Gastos Públicos do Governo Federal.

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Art. 4º

A participação no GTAG ou em seus subgrupos:

I

será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada; e

II

será custeada pelo órgão de origem de cada representante.