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Decreto de 26 de Novembro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" , 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Uberaba", com área de mil, cento e sessenta e um hectares e sessenta ares, situado no Município de Iracema, objeto da Matrícula nº 326, fls. 53, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iracema, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.000728/2001-74);

II

"Fazenda Cachoeira", com área de quatro mil, novecentos e oitenta hectares, situado no Município de Icó, objeto do Registro nº R-2-863, fls. 70/70v, Livro 2-B1, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Icó, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.000282/2001-88);

III

"Engenho D'Água", com área de nove mil, seiscentos e quinze hectares, trinta e um ares e quatro centiares, situado no Município de Caxias, objeto do Registro nº R-1-9285, fls. 89v, Livro 2-Z, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.000179/98-16);

IV

"Fazenda Poldrinho", com área de mil, setecentos e setenta e sete hectares e trinta e oito ares, situado no Município de Serra Talhada, objeto dos Registros nºˢ R-3-6.199, fls. 288, Livro 2-AA e R-1-11.043, fls. 14, Livro 2-AM, do Cartório Único da Comarca de Serra Talhada, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54140.000032/2001-19);

V

"Fazenda Santa Rita", com área de mil, quinhentos e quatro hectares , situado no Município de Canindé do São Francisco, objeto do Registro nº R-1-1.161, fls. 87, Livro 2-F, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Canindé do São Francisco, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.001351/00-87);

VI

"Fazenda Nossa Senhora do Carmo", com área de quatrocentos e doze hectares, noventa e um ares e vinte e cinco centiares, situado no Município de Canindé do São Francisco, objeto do Registro nº R-5-3.373, fls. 09, Livro 2-Q, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto da Folha, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.001420/00-06);

VII

"Fazenda Santa Maria", com área de setecentos e oitenta hectares, sessenta e sete ares e setenta e cinco centiares, situado no Município de Canindé do São Francisco, objeto dos Registros nºˢ R-1-772, fls. 97, Livro 2-D; R-2-534, fls. 59, Livro 2-C; R-1-671, fls. 196, Livro 2-C; R-2-531, fls. 56, Livro 2-C; R-2-532, fls. 57, Livro 2-C; R-2-533, fls. 58, Livro 2-C e R-4-75, fls. 75, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canindé do São Francisco, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.001309/00-11); e

VIII

"Fazenda Uberaba", com área de oitocentos e quinze hectares, situado nos Municípios de Lagarto e São Domingos, objeto do Registro nº R-1-2.864, fls. 164, Livro 2-J, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Lagarto, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000223/2001-87).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2001

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