Artigo 6º, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto de 26 de Novembro de 1997
Outorga concessão para exploração do aproveitamento denominado Queimado, em trecho do rio Preto, nos Estados de Minas Gerais e Goiás, e no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A CEMIG será responsável, perante o poder concedente, na forma do Contrato de Constituição do Consórcio CEMIG-CEB e da legislação em vigor, pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária da CEB.
§ 1º
As consorciadas ficam submetidas à ação fiscalizadora do DNAEE, durante as fases de construção e operação da usina hidrelétrica, na forma da legislação e dos regulamentos de serviço de energia elétrica.
§ 2º
A CEMIG e a CEB ficam obrigadas a:
a
apresentar ao DNAEE relatórios periódicos de informações técnicas das atividades realizadas pelo Consórcio;
b
manter registros separados dos bens e instalações vinculadas ao Aproveitamento Hidrelétrico Queimado e das operações realizadas no Consórcio CEMIG-CEB;
c
prestar contas ao DNAEE da participação no Consórcio, na parcela que comporá o respectivo custo do serviço público de distribuição de energia elétrica de que são concessionárias.