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Artigo 6º do Decreto de 26 de Novembro de 1997

Outorga concessão para exploração do aproveitamento denominado Queimado, em trecho do rio Preto, nos Estados de Minas Gerais e Goiás, e no Distrito Federal.

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Art. 6º

A CEMIG será responsável, perante o poder concedente, na forma do Contrato de Constituição do Consórcio CEMIG-CEB e da legislação em vigor, pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária da CEB.

§ 1º

As consorciadas ficam submetidas à ação fiscalizadora do DNAEE, durante as fases de construção e operação da usina hidrelétrica, na forma da legislação e dos regulamentos de serviço de energia elétrica.

§ 2º

A CEMIG e a CEB ficam obrigadas a:

a

apresentar ao DNAEE relatórios periódicos de informações técnicas das atividades realizadas pelo Consórcio;

b

manter registros separados dos bens e instalações vinculadas ao Aproveitamento Hidrelétrico Queimado e das operações realizadas no Consórcio CEMIG-CEB;

c

prestar contas ao DNAEE da participação no Consórcio, na parcela que comporá o respectivo custo do serviço público de distribuição de energia elétrica de que são concessionárias.

Art. 6º do Decreto /1997