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Decreto de 26 de Fevereiro de 1991

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transfere dotações consignadas no 0rçamento Fiscal da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, II e III da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

São transferidas à Biblioteca Nacional, ao Instituto Brasileiro de Patrimônio Cultural e ao Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto, as dotações orçamentárias consignadas, respectivamente, à Fundação Nacional Pró-Leitura, à Fundação Nacional Pró-Memória e às Fundações Nacional de Arte, Nacional de Artes Cênicas e do Cinema Brasileiro, constantes do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º

Os empenhos, liquidações e pagamentos efetuados pelas entidades constantes do Anexo II deste Decreto deverão ser deduzidos das dotações ora transferidas.

Art. 3º

Aplicam-se à programação constante do Anexo I deste Decreto as disposições previstas no Decreto nº 21, de 1º de fevereiro de 1991.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.2.1991