Decreto de 25 de Outubro de 2006
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Brasília, 25 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Art. 1º
Fica criado o Grupo de Trabalho Interministerial - GTI, com a finalidade de elaborar estudos e apresentar propostas de políticas públicas para a inclusão social da população em situação de rua, conforme disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo único
Os estudos e propostas de políticas públicas de que trata o caput devem primar pela ação intersetorial entre as políticas de assistência social, saúde, educação, habitação, trabalho e renda, cultura e garantia de direitos humanos.
Art. 2º
O GTI será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará;
II
Ministério da Saúde;
III
Ministério da Educação;
IV
Ministério das Cidades;
V
Ministério do Trabalho e Emprego;
VI
Ministério da Cultura;
VII
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
Parágrafo único
Os membros do GTI serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, mediante indicação dos dirigentes máximos dos órgãos nele representados.
Art. 3º
Caberá ao GTI deliberar sobre a forma de condução de seus trabalhos.
Art. 4º
É facultado ao GTI convidar, em caráter eventual, técnicos, especialistas e representantes de outros órgãos governamentais, colegiados e de entidades da sociedade civil para contribuir nas discussões acerca de temas relacionados ao trabalho.
Art. 5º
O prazo para conclusão dos trabalhos do GTI é de sessenta dias, a contar da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado por mais trinta dias, mediante ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Art. 6º
O Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome prestará apoio administrativo e técnico para a consecução dos trabalhos a serem realizados pelo GTI.
Art. 7º
A participação no GTI é considerada serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.10.200 6