Decreto de 25 de Outubro de 2006
Presidência da República Secretaria Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Constitui Grupo de Trabalho Interministerial - GTI, com a finalidade de elaborar estudos e apresentar propostas de políticas públicas para a inclusão social da população em situação de rua, conforme disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências;
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Fica criado o Grupo de Trabalho Interministerial - GTI, com a finalidade de elaborar estudos e apresentar propostas de políticas públicas para a inclusão social da população em situação de rua, conforme disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Os estudos e propostas de políticas públicas de que trata o caput devem primar pela ação intersetorial entre as políticas de assistência social, saúde, educação, habitação, trabalho e renda, cultura e garantia de direitos humanos.
O GTI será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
Os membros do GTI serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, mediante indicação dos dirigentes máximos dos órgãos nele representados.
É facultado ao GTI convidar, em caráter eventual, técnicos, especialistas e representantes de outros órgãos governamentais, colegiados e de entidades da sociedade civil para contribuir nas discussões acerca de temas relacionados ao trabalho.
O prazo para conclusão dos trabalhos do GTI é de sessenta dias, a contar da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado por mais trinta dias, mediante ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
O Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome prestará apoio administrativo e técnico para a consecução dos trabalhos a serem realizados pelo GTI.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.10.200 6