Decreto de 25 de Junho de 1992
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Download para anexo O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 25 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
Os limites da programação orçamentária trimestral, de que tratam os anexos ao Decreto nº 475, de 13 de março de 1992 , ficam ajustados na forma do anexo a este decreto.
Parágrafo único
Os ajustes das dotações orçamentárias a que se refere este artigo serão compensados no terceiro e quarto trimestres, observando-se o limite das disponibilidades do Tesouro Nacional.
Art. 2º
Fica mantido o limite global de sangue de recursos do Tesouro Nacional, para o primeiro e o segundo trimestres, no montante estabelecido pelo Decreto nº 475, de 1992.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Luiz Antonio Andrade Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.1992