JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto de 25 de Junho de 1992

Dispõe sobre o ajuste dos valores trimestrais de dotações estabelecidas pelo Decreto nº 475, de 13 de março de 1992, e suas alterações e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica mantido o limite global de sangue de recursos do Tesouro Nacional, para o primeiro e o segundo trimestres, no montante estabelecido pelo Decreto nº 475, de 1992.

Art. 2º do Decreto /1992