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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 25 de Junho de 1992

Dispõe sobre o ajuste dos valores trimestrais de dotações estabelecidas pelo Decreto nº 475, de 13 de março de 1992, e suas alterações e dá outras providências.

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Art. 1º

Os limites da programação orçamentária trimestral, de que tratam os anexos ao Decreto nº 475, de 13 de março de 1992 , ficam ajustados na forma do anexo a este decreto.

Parágrafo único

Os ajustes das dotações orçamentárias a que se refere este artigo serão compensados no terceiro e quarto trimestres, observando-se o limite das disponibilidades do Tesouro Nacional.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto /1992