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Decreto de 24 de Maio de 2010

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Convoca a I Conferência Mundial sobre Desenvolvimento de Sistemas Universais de Seguridade Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

Fica convocada a I Conferência Mundial sobre Desenvolvimento de Sistemas Universais de Seguridade Social, a ser realizada pelos Ministérios da Saúde, da Previdência Social e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome na cidade de Brasília, Distrito Federal, no período de 1º a 5 de dezembro de 2010.

§ 1º

A I Conferência Mundial sobre Desenvolvimento de Sistemas Universais de Seguridade Social terá como tema o "Desenvolvimento de Sistemas Universais de Seguridade Social".

§ 2º

A participação na I Conferência Mundial sobre Desenvolvimento de Sistemas Universais de Seguridade Social será precedida de escolha das delegações nacionais, compostas de forma paritária por representantes do governo e da sociedade civil organizada, nas áreas de saúde, de previdência e de assistência social.

Art. 2º

A I Conferência Mundial sobre Desenvolvimento de Sistemas Universais de Seguridade Social terá como objetivos:

I

permitir diálogo equitativo entre governos, instituições acadêmicas, agências intergovernamentais, movimentos populares, sociais, sindicais e de trabalhadores em geral, sobre o desenvolvimento de sistemas universais de seguridade social como alternativa para países e regiões;

II

estimular outros países a adotar sistemas universais, integrais e equitativos como alternativa válida, ética e factível no processo de reformas nacionais e nos processos de integração regionais;

III

incentivar a relação dos sistemas universais com o desenvolvimento econômico e social dos países, direcionada à erradicação da pobreza e à construção da equidade entre classes sociais, gerações, gêneros e etnias, sob a perspectiva dos determinantes sociais que visem a assegurar direitos relativos à saúde, previdência e assistência social;

IV

fortalecer os sistemas universais de proteção social como necessários ao enfrentamento da crise econômica, considerando os direitos humanos e sociais, por meio do intercâmbio de experiências, conquistas e desafios ou obstáculos comuns; e

V

estabelecer canais regulares de comunicação e cooperação entre governos, movimentos e instituições acadêmicas motivadas a desenvolver políticas, sistemas, serviços e ações, capacidades tecnológicas e humanas orientadas para os objetivos da universalidade, integralidade e equidade em seguridade social.

Art. 3º

A I Conferência Mundial sobre Desenvolvimento de Sistemas Universais de Seguridade Social será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e vice-presidida pelos Ministros de Estado da Previdência Social e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 1º

A I Conferência Mundial sobre Desenvolvimento de Sistemas Universais de Seguridade Social será coordenada por Comitê Executivo, composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:

I

Ministério da Saúde;

II

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

III

Ministério da Previdência Social;

IV

Conselho Nacional de Saúde;

V

Conselho Nacional de Assistência Social; e

VI

Conselho Nacional de Previdência Social.

§ 2º

O Comitê Executivo poderá convidar representantes de entidades privadas e de organizações não governamentais para participar de suas reuniões.

§ 3º

As demais instâncias organizativas da I Conferência Mundial sobre Desenvolvimento de Sistemas Universais de Seguridade Social serão definidas em ato conjunto dos Ministros da Saúde, da Previdência Social e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 4º

A participação no Comitê Executivo será considerada serviço público relevante e não remunerado.

Art. 4º

As despesas com a realização da I Conferência Mundial sobre Desenvolvimento de Sistemas Universais de Seguridade Social correrão à conta dos recursos dos Ministérios da Saúde, da Previdência Social e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 5º

Os Ministérios da Saúde, da Previdência Social e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome expedirão o regimento interno da I Conferência Mundial sobre Desenvolvimento de Sistemas Universais de Seguridade Social, inclusive sobre o processo de escolha dos delegados.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Gomes Temporão Carlos Eduardo Gabas Márcia Helena Carvalho Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.2010