Decreto de 24 de Janeiro de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A., a área de terra que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, na alínea f do art. 5º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Art. 1º
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A., a área de terra de propriedade particular, no total de 3.045,00m², necessária à instalação da subestação transformadora de distribuição denominada ETD Santa Maria, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 48100.001480/9640.
Parágrafo único
A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza: - tem início no ponto A, localizado na interseção da lateral sul da faixa da adutora da SABESP com o alinhamento oeste da avenida Heitor Antônio Eiras Garcia; segue por este com o rumo SE 14º19'49", na distância de 23,15m, até o ponto B; segue em curva acentuada à direita, pelo alinhamento citado, com o desenvolvimento de 58,05m, até o ponto C; segue com o rumo SW 64º01'40", ainda pelo mesmo alinhamento, na distância de 18,16m, até o ponto D; deflete à direita e segue com o rumo NW 14º30'41", na distância de 68,79m, até o ponto E; deflete à direita e segue com o rumo NE 75º29'19", pela lateral sul da faixa da adutora da SABESP, na distância de 51,74m, até o ponto A, início desta descrição.
Art. 2º
A Concessionária fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 .
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.1997