Artigo 5º do Decreto de 24 de Janeiro de 1995
Outorga ao Consórcio Autoprodutor Guilman-Amorim concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do rio Piracicaba, afluente pela margem esquerda do rio Doce, nos Municípios de Nova Era e Antônio Dias, Estado de Minas Gerais, para uso exclusivo.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As consorciadas poderão estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica da casa de força da usina aos seus respectivos centros de cargas industriais, sendo-lhes facultada a aquisição negocial das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.