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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto de 24 de Janeiro de 1995

Outorga ao Consórcio Autoprodutor Guilman-Amorim concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do rio Piracicaba, afluente pela margem esquerda do rio Doce, nos Municípios de Nova Era e Antônio Dias, Estado de Minas Gerais, para uso exclusivo.

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Art. 3º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, a contar da data de sua publicação.

§ 1º

As consorciadas poderão requerer que a concessão seja renovada até seis meses antes de findar o prazo de vigência fixado no "caput", entendendo-se, se não o fizerem, que não pretendem a renovação.

§ 2º

O Poder Concedente poderá exigir a reversão dos bens em favor da União, ao final do prazo concedido, a ser caracterizada na forma da lei.

§ 3º

As consorciadas ficam obrigadas a satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias e demais exigências acauteladoras previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.

Art. 3º, §2º do Decreto /1995