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Artigo 2º do Decreto de 24 de Janeiro de 1995

Outorga ao Consórcio Autoprodutor Guilman-Amorim concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do rio Piracicaba, afluente pela margem esquerda do rio Doce, nos Municípios de Nova Era e Antônio Dias, Estado de Minas Gerais, para uso exclusivo.

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Art. 2º

A energia elétrica resultante do aproveitamento destina-se ao uso exclusivo das consorciadas, ficando proibida a cessão entre as mesmas e a terceiros, a qualquer título, mesmo que gratuita, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º

Não compreende a proibição prevista no "caput" o fornecimento de energia elétrica às vilas operárias habitadas por empregados das empresas consorciadas, desde que construídas em terrenos de suas propriedades.

§ 2º

Excepcionalmente, mediante prévia e expressa autorização do DNAEE, e em caráter transitório, as consorciadas poderão ceder entre si parte da potência e energia que lhes couber, mediante mecanismo de compensação acertado formalmente entre as partes.

Art. 2º do Decreto /1995