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Decreto de 23 de Janeiro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA UMBÚ", situado no Município de Piratini, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184, da Constituição, nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 06 de julho de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "FAZENDA UMBÚ", com área de 982,6597ha (novecentos e oitenta e dois hectares, sessenta e cinco ares e noventa e sete centiares), situado no Município de Piratini, objeto dos Registros nºs R-2-3426, fls. 01; R-3-969, fls. 01/v; R-5-1743, fls. 02; R-6-3733, fls. 02; R-22-3733, fls. 05; R-1-4377, fls. 01; R-1-4481, fls. 01; R-3-4746, fls. 01/01v; R-2-1371, fls. 01/v; R-3-1751, fls. 01/v; R-2-2210, fls. 01; R-2-5244, fls. 01; R-2-6.214, fls. 01/v; R-2-2941, fls. 01; R-2-1150, fls. 01/01v; R-7-1743, fls. 02/v, e R-8-550, fls. 02/v, todos do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piratini, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Ailton Barcelos Fernandes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.1996

Decreto de 23 de Janeiro de 1996