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Decreto de 23 de dezembro de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o aumento do capital social da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, e 12 do Decreto nº 6.439, de 22 de abril de 2008, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o aumento do capital social da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, com a emissão de novas ações, até o montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

Parágrafo único

A efetivação do aumento do capital social de que trata o caput dar-se-á por meio de assembléia geral de acionistas, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberadas pelo Ministério das Comunicações, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 2º

Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção de sua participação no capital social da TELEBRÁS, uma vez aprovado o aumento do capital pela respectiva assembléia geral de acionistas.

Art. 3º

Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários, caso eles não exerçam o seu direito de preferência, dentro do prazo legal, uma vez aprovado o aumento do capital pela respectiva assembléia geral de acionistas.

Art. 4º

Os recursos recebidos na forma do art. 1º deverão ser atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, desde o dia da transferência até a data da capitalização, nos termos do Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Paulo Bernardo Silva Hélio Calixto da Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2008