Decreto de 23 de dezembro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e das autorizações contidas no art. 7º, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993, DECRETA:
Brasília, 23 de dezembro de 1993; 172º da Independência 105º da República.
Art. 1º
Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993 ), em favor do Ministério da Fazenda e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, crédito suplementar no valor de CR$429.000.263.000,00 (quatrocentos e vinte e nove bilhões, duzentos e sessenta e três mil cruzeiros reais), na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional.
Art. 3º
Em decorrência do disposto no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a alterar, na forma do Anexo II deste Decreto, as receitas dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte. Nordeste e Centro-Oeste.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1993