Decreto de 22 de dezembro de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I
"Fazenda Vale do Itapicuru e outras", com área registrada de cinco mil, duzentos e setenta e seis hectares e quatorze ares, e área medida de quatro mil, quinhentos e quarenta e nove hectares, noventa e três ares e quarenta e seis centiares, situado no Município de Araci, objeto dos Registros nºˢ R-2-2.977, fls. 145, Livro 2-N; R-1-1.269, fls. 120, Livro 2-G; e Matrícula nº 1.406, fls. 57, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araci, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003466/2007-38); e
II
"Fazenda Belo Horizonte", com área registrada de quinhentos e quarenta e seis hectares, e área medida de quatrocentos e um hectares, quarenta e dois ares e vinte e três centiares, situado no Município de Paulo Afonso, objeto do Registro nº R-2-9.288, fls. 190, Livro 2-AU, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paulo Afonso, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000206/2008-91).
Art. 2º
Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Daniel Maia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2009