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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto de 21 de Setembro de 1999

Dispõe sobre a Comissão Brasileira para o Programa "O Homem e a Biosfera" - COBRAMAB, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os trabalhos prestados à COBRAMAB são considerados de relevante serviço público, não ensejando, porém, direito a qualquer tipo de remuneração.

Parágrafo único

As eventuais despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos órgãos e setores nela representados.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto /1999