Artigo 93, Parágrafo Único do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 93
O Ministério da Saúde através do órgão competente, promoverá o aprimoramento técnico e material dos estabelecimentos hospitalares em geral e estimulará a criação de novas unidades, onde necessárias.
Parágrafo único
Os projetos de construção, modificação ou reforma de hospitais ou estabelecimentos congêneres, não poderão ter suas plantas aprovadas sem o prévio assentimento da autoridade sanitária competente.