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Artigo 93 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961

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Art. 93

O Ministério da Saúde através do órgão competente, promoverá o aprimoramento técnico e material dos estabelecimentos hospitalares em geral e estimulará a criação de novas unidades, onde necessárias.

Parágrafo único

Os projetos de construção, modificação ou reforma de hospitais ou estabelecimentos congêneres, não poderão ter suas plantas aprovadas sem o prévio assentimento da autoridade sanitária competente.