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Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961

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Art. 47

As constantes características e valores químicos, físico-químicos e biológicos, para as diferentes espécies ou tipos de produtos alimentícios e matérias primas a êles destinados, bem como suas definições e classificações, serão fixados pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único

O emprêgo de meios físicos, assim como a adição de quaisquer substâncias com a finalidade de conservar ou de enriquecer as propriedades nutritivas dos produtos alimentícios, e a utilização dêste ou de água de abastecimento público como veículo de medicamentos para fins profiláticos ou com outros objetivos, serão regulados pelo órgão federal de saúde.