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Artigo 47 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961

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Art. 47

As constantes características e valores químicos, físico-químicos e biológicos, para as diferentes espécies ou tipos de produtos alimentícios e matérias primas a êles destinados, bem como suas definições e classificações, serão fixados pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único

O emprêgo de meios físicos, assim como a adição de quaisquer substâncias com a finalidade de conservar ou de enriquecer as propriedades nutritivas dos produtos alimentícios, e a utilização dêste ou de água de abastecimento público como veículo de medicamentos para fins profiláticos ou com outros objetivos, serão regulados pelo órgão federal de saúde.

Art. 47 do Decreto 49974-A /1961