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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961

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Art. 26

O Ministério da Saúde organizará e promoverá a execução de programas de contrôle das chamadas endemias rurais, em particular das de elevada endemicidade ou periculosidade, dentro de um critério de prioridade.

Parágrafo único

Os órgãos de saúde pública das Unidades Federadas, colaborarão na execução dêsses programas.