JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961

Acessar conteúdo completo

Art. 26

O Ministério da Saúde organizará e promoverá a execução de programas de contrôle das chamadas endemias rurais, em particular das de elevada endemicidade ou periculosidade, dentro de um critério de prioridade.

Parágrafo único

Os órgãos de saúde pública das Unidades Federadas, colaborarão na execução dêsses programas.

Art. 26 do Decreto 49974-A /1961