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Artigo 123, Parágrafo Único do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961

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Art. 123

O Ministério da Saúde manterá a êle subordinado um instituto destinado à investigação científica de problemas de biologia geral, e bem assim dos de patologia e outros de interêsse em medicina.

Parágrafo único

O instituto a que se refere êste artigo, realizará cursos de formação e especialização técnica e científica, no campo de suas atividades, assim como, preparará produtos biológicos de aplicação em medicina preventiva e curativa, quando motivos de ordem técnica ou econômica o exigirem.

Art. 123, Parágrafo Único do Decreto 49974-A /1961