Artigo 123 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 123
O Ministério da Saúde manterá a êle subordinado um instituto destinado à investigação científica de problemas de biologia geral, e bem assim dos de patologia e outros de interêsse em medicina.
Parágrafo único
O instituto a que se refere êste artigo, realizará cursos de formação e especialização técnica e científica, no campo de suas atividades, assim como, preparará produtos biológicos de aplicação em medicina preventiva e curativa, quando motivos de ordem técnica ou econômica o exigirem.