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Artigo 7º do Decreto de 20 de Setembro de 1999

Outorga à Companhia de Geração de Energia Elétrica Paranapanema concessões de uso de bem público, para produção e comercialização de energia elétrica, na condição de produtor independente.

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Art. 7º

Ficam declaradas extintas as concessões para produção de energia elétrica nos trechos localizados no rio Paranapanema, divisa dos Estados de São Paulo e do Paraná, outorgadas à Companhia Energética de São Paulo - CESP pelos Decretos nºs 27.769, de 8 de fevereiro de 1950 , 33.104, de 22 de junho de 1953 , 42.887, de 26 de dezembro de 1957 , 43.561, de 23 de abril de 1958 , 44.781, de 6 de novembro de 1958 , 60.077, de 16 de janeiro de 1967 , 81.689, de 19 de maio de 1978 , e pela Portaria nº 455, de 6 de agosto de 1968, do então Ministério das Minas e Energia, posteriormente transferidas para a Companhia de Geração de Energia Elétrica Paranapanema, e revogados eventuais direitos reconhecidos de exploração dos aproveitamentos hidrelétricos preexistentes a este Decreto, renunciando a União, de conformidade com o art. 28 da Lei nº 9.074, de 1995 , à reversão dos bens e instalações vinculados a essas concessões.

Art. 7º do Decreto /1999