Artigo 6º do Decreto de 20 de Setembro de 1999
Outorga à Companhia de Geração de Energia Elétrica Paranapanema concessões de uso de bem público, para produção e comercialização de energia elétrica, na condição de produtor independente.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na conformidade do disposto no art. 28 da Lei nº 9.074, de 1995 , com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , as parcelas de energia elétrica atribuídas à Companhia de Geração de Energia Elétrica Paranapanema no Consórcio Canoas, dos aproveitamentos hidrelétricos Canoas I e II, localizados no rio Paranapanema, nos Estados de São Paulo e do Paraná, objeto do Decreto de 19 de dezembro de 1996, que prorrogou e autorizou o uso compartilhado da concessão, serão comercializadas na modalidade de produção independente, nos temos da Lei nº 9.074, de 1995 , regulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 1996 , e legislação específica.