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Artigo 5º do Decreto de 20 de Setembro de 1999

Outorga à Companhia de Geração de Energia Elétrica Paranapanema concessões de uso de bem público, para produção e comercialização de energia elétrica, na condição de produtor independente.

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Art. 5º

Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica nas centrais relacionadas no art. 1º somente poderão ser removidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização do Poder Concedente.

Parágrafo único

Findo o prazo das concessões, os bens e instalações vinculados à exploração dos aproveitamentos hidrelétricos passarão a integrar o patrimônio da União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

Art. 5º do Decreto /1999