Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto de 20 de Setembro de 1999
Outorga à Companhia de Geração de Energia Elétrica Paranapanema concessões de uso de bem público, para produção e comercialização de energia elétrica, na condição de produtor independente.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica nas centrais relacionadas no art. 1º somente poderão ser removidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização do Poder Concedente.
Parágrafo único
Findo o prazo das concessões, os bens e instalações vinculados à exploração dos aproveitamentos hidrelétricos passarão a integrar o patrimônio da União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.