Artigo 1º, Inciso II do Decreto de 20 de Setembro de 1999
Outorga à Companhia de Geração de Energia Elétrica Paranapanema concessões de uso de bem público, para produção e comercialização de energia elétrica, na condição de produtor independente.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica outorgada à Companhia de Geração de Energia Elétrica Paranapanema concessões de uso de bem público, para produção e comercialização de energia elétrica, na condição de produtor independente, por meio dos seguintes Aproveitamentos Hidrelétricos e respectivas instalações de transmissão de interesse restrito:
I
JURUMIRIM (Armando Avellanal Laydner), no rio Paranapanema, Município de Cerqueira César, Estado de São Paulo;
II
CHAVANTES, no rio Paranapanema, Município de Chavantes, Estado de São Paulo;
III
SALTO GRANDE (Lucas Nogueira Garcez), no rio Paranapanema, Município de Salto Grande, Estado de São Paulo;
IV
CAPIVARA (Escola de Engenharia Mackenzie), no rio Paranapanema, Município de Taciba, Estado de São Paulo;
V
TAQUARUÇU (Escola Politécnica), no rio Paranapanema, Município de Sandovalina, Estado de São Paulo; e
VI
ROSANA, no rio Paranapanema, Município de Diamante do Norte, Estado do Paraná.
Parágrafo único
A energia elétrica produzida será comercializada nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996 , e legislação específica.