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Artigo 1º do Decreto de 20 de Setembro de 1999

Outorga à Companhia de Geração de Energia Elétrica Paranapanema concessões de uso de bem público, para produção e comercialização de energia elétrica, na condição de produtor independente.

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Art. 1º

Fica outorgada à Companhia de Geração de Energia Elétrica Paranapanema concessões de uso de bem público, para produção e comercialização de energia elétrica, na condição de produtor independente, por meio dos seguintes Aproveitamentos Hidrelétricos e respectivas instalações de transmissão de interesse restrito:

I

JURUMIRIM (Armando Avellanal Laydner), no rio Paranapanema, Município de Cerqueira César, Estado de São Paulo;

II

CHAVANTES, no rio Paranapanema, Município de Chavantes, Estado de São Paulo;

III

SALTO GRANDE (Lucas Nogueira Garcez), no rio Paranapanema, Município de Salto Grande, Estado de São Paulo;

IV

CAPIVARA (Escola de Engenharia Mackenzie), no rio Paranapanema, Município de Taciba, Estado de São Paulo;

V

TAQUARUÇU (Escola Politécnica), no rio Paranapanema, Município de Sandovalina, Estado de São Paulo; e

VI

ROSANA, no rio Paranapanema, Município de Diamante do Norte, Estado do Paraná.

Parágrafo único

A energia elétrica produzida será comercializada nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996 , e legislação específica.

Art. 1º do Decreto /1999