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Artigo 2º do Decreto de 20 de Setembro de 1999

Outorga à Companhia de Geração de Energia Elétrica Paranapanema concessões de uso de bem público, para produção e comercialização de energia elétrica, na condição de produtor independente.

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Art. 2º

A exploração dos aproveitamentos hidrelétricos, referidos no artigo anterior, constitui concessão individualizada para cada central geradora, para todos os efeitos contratuais e legais, em especial para fins de eventual declaração de caducidade, intervenção, encampação das instalações ou extinção.

Art. 2º do Decreto /1999