Artigo 2º do Decreto de 20 de Setembro de 1999
Outorga à Companhia de Geração de Energia Elétrica Paranapanema concessões de uso de bem público, para produção e comercialização de energia elétrica, na condição de produtor independente.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A exploração dos aproveitamentos hidrelétricos, referidos no artigo anterior, constitui concessão individualizada para cada central geradora, para todos os efeitos contratuais e legais, em especial para fins de eventual declaração de caducidade, intervenção, encampação das instalações ou extinção.