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Decreto de 20 de Junho de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG), a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea "f" do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, a área de terra de propriedade particular, no total de 7.768,90m², necessária à instalação da subestação denominada Vianópolis, no Município de Vianópolis, Estado de Goiás, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 48000.000575/94-67.

Parágrafo único

A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza: - tem início no Marco M.2 da subestação Vianópolis; segue com azimute magnético 245º00'00" e distância de 33,00m até o Marco M.5; segue com azimute magnético 266º00'00" e distância de 31,00m, até o Marco M.6; segue com azimute magnético 356º00'00" e distância de 100,00m até o Marco M.7; segue com azimute magnético 26º00'00" e distância de 40,90m até o marco M.8; segue com azimute magnético 125º30'48" e distância de 93,30m até o Marco M.4; segue com azimute magnético 247º00'00" e distância de 50,00m até o Marco M.3; segue com azimute magnético 157º00'00" e distância de 50,00m até o Marco M.2, onde teve início esta descrição.

Art. 2º

A Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 .

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1995