Decreto de 20 de Agosto de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão da Rede Básica dos Sistemas Elétricos Interligados, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Art. 1º
Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , os seguintes empreendimentos de transmissão da Rede Básica dos Sistemas Elétricos Interligados:
I
Linha de Transmissão 500 kV Tucuruí - Vila do Conde, segunda linha, 329 Km, no Estado do Pará;
II
Linhas de Transmissão 440 kV Taquaruçu - Assis, 177 Km, e Assis - Sumaré, 332 Km, e segundo transformador 440/138 kV - 300 MVA da subestação Sumaré, no Estado de São Paulo;
III
Subestação Itajubá 3 - 500/138 kV - 2 x 300 MVA, seccionando a Linha de Transmissão 500 kV Poços de Caldas-Cachoeira Paulista, 10 Km, no Estado de Minas Gerais;
IV
Linha de Transmissão 525 kV Campos Novos-Blumenau, 253 Km, no Estado de Santa Catarina;
V
Linha de Transmissão 500 kV Curitiba - São Paulo, 285 Km, nos Estados de São Paulo e Paraná;
VI
Interligação dos Sistemas Centro-Oeste e Nordeste através das Linhas de Transmissão 500 kV Serra da Mesa - Bom Jesus da Lapa - Governador Mangabeira, num total de 1.014 Km, e respectivas subestações, nos Estados de Goiás e Bahia;
VII
Interligação dos Sistemas Sudeste e Norte, segunda linha, através das Linhas de Transmissão 500 kV Itumbiara - Samambaia - Serra da Mesa, Gurupi - Miracema-Colinas-Imperatriz, num total de 1.876 Km, e respectivas subestações, no Distrito Federal e nos Estados de Goiás, Tocantins e Maranhão;
VIII
Interligação dos Sistemas Norte e Nordeste, terceira linha, através das Linhas de Transmissão 500 kV Tucuruí - Marabá - Imperatriz - Presidente Dutra, num total de 803 Km, e respectivas subestações, nos Estados do Pará e Maranhão.
Parágrafo único
Os empreendimentos de transmissão da Rede Básica dos Sistemas Elétricos Interligados referidos neste artigo serão explorados mediante contrato de concessão, a ser celebrado com os vencedores das respectivas licitações.
Art. 2º
A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL será a responsável pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a outorga das concessões dos empreendimentos de transmissão de energia elétrica a que se refere o art. 1º deste Decreto.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Clovis de Barros Carvalho Rodolpho Tourinho Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.1999