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Artigo 2º do Decreto de 20 de Agosto de 1999

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão da Rede Básica dos Sistemas Elétricos Interligados, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL será a responsável pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a outorga das concessões dos empreendimentos de transmissão de energia elétrica a que se refere o art. 1º deste Decreto.

Art. 2º do Decreto /1999