Artigo 2º do Decreto de 20 de Agosto de 1999
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão da Rede Básica dos Sistemas Elétricos Interligados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL será a responsável pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a outorga das concessões dos empreendimentos de transmissão de energia elétrica a que se refere o art. 1º deste Decreto.