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Decreto de 19 de dezembro de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis particulares incluídos nos limites do Parque Nacional da Chapada Diamantina, localizado no Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, alínea "l", e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, suas alterações, e na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias existentes nos limites do Parque Nacional da Chapada Diamantina, situado no Estado da Bahia, criado pelo Decreto nº 91.655, de 17 de setembro de 1985.

Art. 2º

O IBAMA fica autorizado a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação das terras e benfeitorias contidas no Parque Nacional da Chapada Diamantina, destinadas à sua implantação, utilizando os seus recursos orçamentários e financeiros.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2000