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Artigo 2º do Decreto de 19 de dezembro de 2000

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis particulares incluídos nos limites do Parque Nacional da Chapada Diamantina, localizado no Estado da Bahia, e dá outras providências.

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Art. 2º

O IBAMA fica autorizado a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação das terras e benfeitorias contidas no Parque Nacional da Chapada Diamantina, destinadas à sua implantação, utilizando os seus recursos orçamentários e financeiros.

Art. 2º do Decreto /2000