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Decreto de 19 de Agosto de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Torna sem efeito o inciso XI do art. 1º do Decreto de 19 de junho de 2001, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Fica sem efeito o inciso XI do art. 1º do Decreto de 19 de junho de 2001 , publicado no Diário Oficial da União de 20 subseqüente, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, relativamente à "Fazenda Aquitaine", situada no Município de Brunópolis, Estado de Santa Catarina (Processo INCRA/SR-10/ nº 54210.000471/00-17).

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Abrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2002

Decreto de 19 de Agosto de 2002