Decreto de 18 de Maio de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o relacionamento das comissões de ética de órgãos e entidades da Administração Federal com a Comissão de Ética Pública e altera o Decreto de 26 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
O art. 3º do Decreto de 26 de maio de 1999, que cria a Comissão de Ética Pública, e dá outras providências, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º e 8º: " § 7º As comissões de ética setoriais de que trata o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, atuarão como elemento de ligação com a Comissão de Ética Pública, cabendo-lhes, no âmbito dos respectivos órgãos e entidades: I - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública situações que possam configurar descumprimento de suas normas; II - promover a adoção de normas de conduta ética específicas para seus servidores e empregados. § 8º Nos órgãos e nas entidades em que não hajam sido criadas comissões de ética setoriais, caberá ao seu titular designar a pessoa que exercerá as atribuições previstas no § 7º." (NR)
Art. 2º
As autoridades referidas no art. 2º do Código de Conduta da Alta Administração Federal, aprovado em 21 de agosto de 2000, manifestarão adesão expressa às suas normas quando de sua posse no cargo.
Art. 3º
Os pedidos de informação expedidos pela Comissão de Ética Pública terão tratamento prioritário na Administração Federal, e serão respondidos diretamente pela autoridade indagada à Secretaria-Executiva da Comissão.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2001