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Artigo 3º do Decreto de 18 de Maio de 2001

Dispõe sobre o relacionamento das comissões de ética de órgãos e entidades da Administração Federal com a Comissão de Ética Pública e altera o Decreto de 26 de maio de 1999.

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Art. 3º

Os pedidos de informação expedidos pela Comissão de Ética Pública terão tratamento prioritário na Administração Federal, e serão respondidos diretamente pela autoridade indagada à Secretaria-Executiva da Comissão.