Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto de 17 de Julho de 2008
Institui Comissão Interministerial com a finalidade de estudar e propor as alterações necessárias na legislação, no que se refere à exploração e à produção de petróleo e gás natural nas novas províncias petrolíferas descobertas em área denominada Pré-Sal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão Interministerial será integrada:
I
pelos seguintes Ministros de Estado:
a
de Minas e Energia, que a coordenará;
b
Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
c
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
d
da Fazenda; e
e
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II
pelos Presidentes:
a
do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
b
da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; e
c
da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.
§ 1º
As reuniões de trabalho serão convocadas pela Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º
Caberá ao Ministério de Minas e Energia fornecer o apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento da Comissão Interministerial.
§ 3º
A Comissão Interministerial poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como cidadãos de reconhecido conhecimento na área, para participar das reuniões e prestar assessoramento sobre temas específicos.
§ 4º
A participação nos trabalhos da Comissão Ministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.