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Artigo 2º do Decreto de 17 de Julho de 2008

Institui Comissão Interministerial com a finalidade de estudar e propor as alterações necessárias na legislação, no que se refere à exploração e à produção de petróleo e gás natural nas novas províncias petrolíferas descobertas em área denominada Pré-Sal.

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Art. 2º

A Comissão Interministerial será integrada:

I

pelos seguintes Ministros de Estado:

a

de Minas e Energia, que a coordenará;

b

Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

c

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

d

da Fazenda; e

e

do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II

pelos Presidentes:

a

do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

b

da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; e

c

da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.

§ 1º

As reuniões de trabalho serão convocadas pela Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º

Caberá ao Ministério de Minas e Energia fornecer o apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento da Comissão Interministerial.

§ 3º

A Comissão Interministerial poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como cidadãos de reconhecido conhecimento na área, para participar das reuniões e prestar assessoramento sobre temas específicos.

§ 4º

A participação nos trabalhos da Comissão Ministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 2º do Decreto /2008