Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto de 17 de Janeiro de 2006
Cria a Comissão Interministerial para elaborar anteprojeto de lei de regulamentação dos arts. 221 e 222 da Constituição e da organização e exploração dos serviços de comunicação social eletrônica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à Comissão Interministerial assessorar o Presidente da República nas decisões relativas ao estabelecimento de princípios e diretrizes a serem observados na elaboração do anteprojeto de que trata o art. 1º, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
I
proceder à elaboração de estudos sobre questões relativas à sua finalidade; e
II
promover amplo debate, com os segmentos envolvidos, sobre os diferentes aspectos técnicos, políticos, econômicos, sociais e jurídicos a serem observados no cumprimento dos art. 221 e 222 da Constituição.
Parágrafo único
Estabelecidos os princípios e diretrizes de que trata o caput , a Comissão Interministerial elaborará o anteprojeto de lei referido no art. 1º.